domingo, 25 de junho de 2017

BESALIEL - DIREITO ELEITORAL

Combate à corrupção eleitoral no Direito dos EUA  
            Em sobrevôo, avistemos como alguns países, de diferentes culturas,  têm trabalhado a questão do combate à corrupção eleitoral por meio do abuso do poder econômico em seus respectivos processos eleitorais.
            Nos Estados Unidos, o financiamento das campanhas eleitorais americanas é misto, ou seja, utiliza-se dinheiro público e dinheiro privado.
            O dinheiro público provém do Fundo de Campanhas para as eleições, extraído do Tesouro Nacional americano.
            A composição do fundo acontece do seguinte modo: quando o cidadão americano faz a declaração anual de imposto de renda, há no formulário da Receita um campo, em que o contribuinte pode ou não assinalar, autorizando que seja destinado ao Fundo de Campanhas valores que variam de US$ 3 a 6.
            Isso não onera o cidadão, nem o beneficia em pretensa restituição de impostos. Tal ação serve para duas coisas: Para o Tesouro chegar ao valor a ser destinado ao Fundo; e Para envolver o cidadão com o tema financiamento de campanhas eleitorais; é um recurso didático, que leva o eleitor a ter maior consciência política e responsabilidade eleitoral.
            A Federal Commission definirá, dentro do que determinar a legislação, a parcela do Fundo que caberá a cada partido e candidato. A prestação de contas desse dinheiro será feita, de forma precisa e detalhada, junto à Comissão citada.
            O dinheiro privado provém de diversas fontes, mas, a legislação americana proíbe taxativamente que não podem financiar campanhas eleitorais as empresas em geral, as associações laborais, os que contratam com o governo e as entidades e pessoas estrangeiras.
            Entretanto, além do dinheiro do Fundo, podem financiar as campanhas os próprios candidatos e pessoas físicas, que devem comportar os limites regulamentado pela Election Commission. Todo o financiamento privado deve obedecer fielmente ao princípio da publicidade, ou seja, devem ser publicados ostensivamente os valores doados, acompanhados dos nomes dos doadores.
            Nesse aspecto, a legislação ianque é muito rigorosa. Tem de haver bastante divulgação das receitas e despesas eleitorais. Há um órgão próprio, o Public Records Office – Escritório de Arquivo – no qual os materiais de financiamento das campanhas, com os documentos comprobatórios e cópias de tudo ficam disponíveis para a averiguação de qualquer interessado no assunto.
            Dentre as fontes de financiamento de campanhas, o maior volume de dinheiro procede do Fundo de Campanha. Os americanos entendem que, assim, o processo eleitoral fica mais protegido do abuso do poder econômico.
            Nas leis dos Estados Unidos não há limites de gastos eleitorais; o que há é o policiamento público da proveniência do dinheiro que financia as eleições.
            Notada alguma fraude ou irregularidade, qualquer pessoa ou organização poderá acionar a Federal Bureau of Investigation - FBI, Agência Federal de Investigações, ou demandar diretamente junto à Federal Commission, que tem jurisdição exclusiva sobre aplicação da lei federal de financiamento eleitoral.
            A Commission, instaurada a questão, poderá resolver de duas maneiras: 1) Administrativamente, por meio de acordos, se for o caso, e aplicação de multas; 2) Juridicamente, quando o caso exigir, sendo encaminhado o processo à Justiça comum, que conhecerá da matéria e emitirá decisão final.
            Para mais informações, consulte os links: Financiamiento público para las elecciones presidenciales; Apoyo a candidatos federales: una guía para los ciudadanos; Registro, contabilidad y reporte de gastos, no site www.fec.gov, versão em espanhol. A Constituição americana poderá ser encontrada no site http://info.juridicas.unam.mex/cisinfo/Ver, ainda, Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, Comentários à constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988, São Paulo: Saraiva, 1988-1989, p. 569 ss. e David Fleischer, Financiamento das camp anhas eleitorais. In Revista Ciências Jurídicas, ano 1, n. 2, Brasília, jun. 1994, p. 170-5.


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