por Roberto Gato
“Compliance” é a palavra que os ingleses usam
para definir um padrão de conduta ética nas relações das organizações
empresariais. Que bom! Este setor é sempre rotulado como o alimentador de comportamento
nada republicano nas relações das Parcerias –Público- Privadas. Com a implantação
de departamentos de “compliance”, as empresas querem varrer essa imagem de
patronos da corrupção para a lata do lixo.
O cidadão não pode esperar outro comportamento
nas relações sociais que não sejam aquelas pautadas dentro dos princípios da
moralidade, da impessoalidade, da publicidade, razoabilidade e eficiência. Quem
legítima este anseio é a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu
artigo 37. Assegura esse dispositivo constitucional que esses princípios
constituem marcos regulatórios do comportamento do cidadão, em especial dos
servidores públicos e agentes políticos, “latu sensu” de todos os Poderes
da República. Essa decisão das organizações empresariais parece ser a luz no
fim do túnel para a moralização dessa relação, essencial ao Estado Democrático
de Direito .
Esse sentimento nato é de ser respeitado e
compreendido, assim exigindo a Sociedade e, por isso mesmo, nunca é tarde para
se lembrar ao setor privado que a corrupção é um comportamento danoso e letal
para suas organizações, pois privilegia o incompetente, o menos capaz,
substitui o critério do mérito pelo apadrinhamento. E se isso é verdadeiro, não
é admissível que o ente que não esteja obrigado por força de lei a fazê-lo o
faça e, aquele a quem a lei impõe o dever não o faça, pois se os empresários
querem ter a ficha limpa, o Poder Público ou alguns membros ou agentes
políticos deste poder insistem em permanecer com as mãos tisnadas pela omissão.
E o que nos leva a crer e assim pensar que assim
deve ser é a experiência amarga que o Amapá vivencia. O imbróglio jurídico
envolvendo o Desembargador Constantino Brahuna x juíza Pini é decepcionante para
os cultores de direito e para a Sociedade Amapaense em especial, que se
vê privada de segurança jurídica e da credibilidade do seu Tribunal de Justiça.
E o comportamento de alguns Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça-CNJ no
caso, fere de morte a esperança que o cidadão comum deposita no judiciário
nacional, que apesar de tudo ainda goza de maior credibilidade junto à
população brasileira quando a ela se indaga em qual dos Poderes da República o
povo mais acredita?
O espectro da incredulidade não pode assombrar o
judiciário nacional e nenhum outro Poder, mas, sobretudo a justiça, que na
concepção do filósofo francês Montesquieu, criador da teoria moderadora dos
freios e contrapesos, quando buscou e idealizou a tripartição dos poderes
em conjunto com a independência e a harmonia como pilares e sustentáculos
da democracia. O Poder Judiciário é um desses pilares, independente e
harmônico, mas sobre tudo pensou Montesquieu como justo, imparcial, moral e
ético.
O Amapá, terra onde começa o Brasil, defendida na
Corte internacional de Berna, Suiça, pelo eminente José Maria da Silva
Paranhos, o Barão do Rio Branco, respira o ar denso da injustiça. Logo o Amapá
que para ser parte Brasil se debateu contra a injustiça, lutou contra a
dominação estrangeira. O eminente jurista teve que esposar o bom direito
e convencer os membros do Conselho de Haia da razão jurídica do propósito da
nossa Nação. Hoje paira um ar de perplexidade e incredulidade no cidadão amapaense,
porque o comportamento de alguns membros do Conselho Nacional de Justiça envergonha
a memória de doutrinadores como João Evangelista de Negreiros Sayão Lobato
(Visconde de Sabará)*, Freitas Henrique Costa Barradas*, D’Aquino Castro*
dentre outros que escreveram a história do Supremo Tribunal Federal-STF a mais
alta corte de justiça desse País com julgados memoráveis e pautados na garantia
do direito bom e justo.
Hoje, esta corte é ocupada por homens não menos
brilhantes como Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Carmem Lúcia,
Luiz Fux, etc. e essa querela jurídica tem ser dirimida em favor de quem tem o
direito e não em favor de quem politiza uma questão jurídica, com regras
estabelecidas no Regimento Interno do CNJ, na Lei da Magistratura Nacional, na
Resolução 106/2010-CNJ e na Constituição da República Federativa do Brasil,
além de decisões e deliberações jurisprudenciais de eminentes conselheiros do
CNJ e de ministros do STF. Na peleja jurídica que entrava o Judiciário
Amapaense, causando sérios prejuízos a sociedade, pois o pleno do Tribunal de
Justiça não tem “quorum” para deliberar e os desembargadores que ocupam suas
funções acabam assoberbados de processos. E o amapaense é quem paga pelo capricho
de alguém rejeitada duas vezes por quem tem a prerrogativa legal de escolher
quem deve ocupar a cadeira que continua vaga naquele Corte em função da
aposentadoria do desembargador Honildo Amaral de Melo Castro?
Juiza Sueli Pini |
O imbróglio jurídico que envolve o desembargador
Constantino Augusto Tork Brahuna e a juíza Sueli Pereira Pini, alguns
conselheiros que despacharam nos três processos movidos por Pini andaram deliberadamente
à margem da legislação que disciplina a escolha para o cargo de desembargador
no Tribunal de Justiça do nosso Estado. Sem razão que a lógica e o direito
expliquem, interferiram de forma acintosa na escolha do desembargo amapaense. O
que causa estranheza é que ministros do CNJ se manifestam num processo
requerido pela juíza Sueli Pereira Pini, dando-lhe razão e arbitrando em seu
favor até naquilo que ela não pede. Pois em sua ação ela se limita a pedir que
seja obstada a posse e o Conselheiro anula a eleição. O pedido não é o limite
da jurisdição do magistrado? Mas não foi só esta aberração jurídica
cometida pelo conselheiro relator, que lhe concedeu liminar numa ação cautelar
com fato da posse já consumada, ignorando a coisa julgada dos processos
anteriores.
Desembargador Constantino Brahuna |
O desembargador Constantino Brahuna, eleito duas
vezes para ocupar o lugar do desembargo no Tribunal de Justiça do Amapá, sente-se
injustiçado e violado os princípios consagrados pelo Estado Democrático de
Direito preconizados nos vários incisos do art. 5º da Constituição Federal. A
violação a esses princípios fundamentais torna o ato ilegal, pois a juíza Sueli
pede providências em Processo de Controle Administrativo – PCA -, depois de ele
desistir. É um direito dela, mas na desistência ela deixa claro que sua decisão
está fundamentada de que o Tribunal atendeu todas suas reivindicações,
portanto, não havia mais razão para o prosseguimento daquela ação. O CNJ segue
com o processo a pedido do eminente desembargador Brahuna. E a decisão do
conselheiro Silvio Rocha diz que inexiste ilegalidade, reconhece a coisa
julgada, desconsidera as suspeições alegadas pela Juíza Pini contra os
Desembargadores Gilberto Pinheiro e Agostino Silvério, mas mesmo assim manda
anular a primeira eleição.
Ora, como pode um ato legal ser nulo? Pergunto
eu, um simples mortal. Faz-se outra eleição. A juíza Sueli perde de novo.
Propõe uma terceira Ação e nela falta com a verdade quando diz que não foi
convocada para a sessão de julgamento ocorrida em 14 de março de 2012. Um
Ofício Circular do Tribunal de Justiça número 001/2012GP, assinado pelo Desembargador
Mário Gurtyev, registra sua assinatura como convocada no dia 12 daquele mesmo
mês. Aí eu pergunto: quem falta com a verdade pode receber nota máxima num
item que pede para os desembargadores pontuarem de acordo adequação a conduta
ao Código de Ética da Magistratura Nacional, que considera: “a independência,
imparcialidade, transparência, integridade pessoal e profissional, diligência e
dedicação, cortesia, prudência, sigilo profissional, conhecimento e
capacitação, dignidade, honra e decoro” como requisitos necessários ao
magistrado, confirmando o Relator Silvio Rocha nota ZERO que lhe fora dada.
Qual nota você daria a uma magistrada que
falta com a verdade? Uma magistrada que diz para o CNJ que não existe vício no
processo de escolha de seu Tribunal, e quando perde a eleição reingressa com
ação afirmando ter sido lesada? Deu o desembargador Agostino Silvério nota zero
(0,0). O desembargador Agostino fundamenta seu voto zero afirmando que sua passagem
pela justiça eleitoral foi marcada, segundo ele, por teratológicas decisões,
manifestações absurdas, errôneas, parciais, contrárias a LOMAN e atentatória a
dignidade da justiça. Outro caso citado por Agostinho para fundamentar seu voto
foi a usurpação de competência de outros juízos, quando conheceu, processou e
julgou contra expressa disposição do artigo 8º da Lei Federal 9.099/95, questão
que envolvia interesse de incapaz e o desembargador citou ainda outras
usurpações de competência, e vejam o que diz o conselheiro: “Alega que o processo eleitoral repetiu vícios, vão-se
analisar os votos dos desembargadores os quais ela acusa de deliberadamente a prejudicarem,
constata-se que os votos foram mudados e fundamentados. Conclui-se logo que
mais uma vez não há verdade na afirmativa. A sociedade brasileira
está cada vez mais avessa a procedimentos que depõem contra princípios da
moralidade da coisa pública. E o cidadão já abusado de tais
comportamentos subscreveu um projeto que pune os agem mal na vida pública, os
chamados fichas sujas e onde o povo se vale para que o joio seja separado do
trigo?". ”No judiciário, pois a este cabe o cumprimento da lei, a sua interpretação
e julgamento dos que as transgridem. Portanto não pode ser este poder que goza
de credibilidade por ser composto de homens sérios a decepcionar o povo".
“dura lex, sed lex”